Legislação

Lei 6.938, de 31/08/1981

Art. 10

Dos Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente - (Ir para)

Art. 10

- A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.

Lei Complementar 140, de 08/12/2011 (Nova redação ao caput).

Redação anterior ( Lei 7.804, de 18/07/1989): [Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.]

Lei 7.804, de 18/07/1989 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual competente, integrante do SISNAMA, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.]

§ 1º - Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.

Lei Complementar 140, de 08/12/2011 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial do Estado, bem como em um periódico regional ou local de grande circulação.]

§ 2º - (Revogado pela Lei Complementar 140, de 08/12/2011).

Redação anterior (da Lei 7.804, de 18/07/1989): [§ 2º - Nos casos e prazos previstos em resolução do CONAMA, o licenciamento de que trata este artigo dependerá de homologação do IBAMA.]

Lei 7.804, de 18/07/1989 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - (...) SEMA.]

§ 3º - (Revogado pela Lei Complementar 140, de 08/12/2011).

Redação anterior (da Lei 7.804, de 18/07/1989): [§ 3º - O órgão estadual do meio ambiente e o IBAMA, este em caráter supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido.

Lei 7.804, de 18/07/1989 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - O órgão estadual do meio ambiente e a SEMA, (...).]

§ 4º - (Revogado pela Lei Complementar 140, de 08/12/2011).

Lei Complementar 140, de 08/12/2011 (Revoga o § 4º).

Redação anterior (da Lei 7.804, de 18/07/1989): [§ 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional.]

Lei 7.804, de 18/07/1989 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Caberá exclusivamente ao Poder Executivo Federal, ouvidos os Governos Estadual e Municipal interessados, o licenciamento previsto no caput deste artigo, quando relativo a pólos petroquímicos e cloroquímicos, bem como a instalações nucleares e outras definidas em lei.]

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