Legislação
Lei 6.938, de 31/08/1981
Dos Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente - (Ir para)
Art. 11- Compete ao IBAMA propor ao CONAMA normas e padrões para implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no artigo anterior, além das que forem oriundas do próprio CONAMA.
Lei 7.804, de 18/07/1989 (Dá nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 11 - Compete à SEMA (...)]
§ 1º - (Revogado pela Lei Complementar 140, de 08/12/2011).
Lei Complementar 140, de 08/12/2011 (Revoga o § 1º).Redação anterior ( Lei 7.804, de 18/07/1989): [§ 1º - A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental serão exercidos pelo IBAMA, em caráter supletivo da atuação do órgão estadual e municipal competentes.
Lei 7.804, de 18/07/1989 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - (...) exercidos pela SEMA, (...).]
§ 2º - Inclui-se na competência da fiscalização e controle a análise de projetos de entidades, públicas ou privadas, objetivando a preservação ou a recuperação de recursos ambientais, afetados por processos de exploração predatórios ou poluidores.
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