Legislação
Lei 6.938, de 31/08/1981
Dos Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente - (Ir para)
Art. 17-D- A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei.
Lei 10.165, de 27/12/2000 (Nova redação ao artigo).§ 1º - Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incs. I e II do caput do art. 2º da Lei 9.841, de 05/10/1999;
II - empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
III - empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
§ 2º - O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei.
§ 3º - Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.
Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.960, de 18/01/2000): [Art. 17-D - A TFA será cobrada a partir de 01/01/2000, e o seu recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao Ibama, por intermédio de documento próprio de arrecadação daquele Instituto.]
Lei 9.960, de 28/01/2000 (Acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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