Legislação

Lei 6.938, de 31/08/1981

Art. 17-I

Dos Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente - (Ir para)

Art. 17-I

- As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incs. I e II do art. 17 e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia útil do terceiro mês que se seguir ao da publicação desta Lei incorrerão em infração punível com multa de:

Lei 10.165, de 27/12/2000 (Nova redação ao artigo).

I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;

II - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa;

III - R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;

IV - R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte;

V - R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.960, de 28/01/2000): [Art. 17-I - As pessoas físicas e jurídicas, que já exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 desta Lei, com a redação dada pela Lei no 7.804/1989, e que ainda não estejam inscritas nos respectivos cadastros, deverão fazê-lo até o dia 30 de junho de 2000.
Parágrafo único - As pessoas físicas e jurídicas, enquadradas no disposto neste artigo, que não se cadastrarem até a data estabelecida, incorrerão em infração punível com multa, ficando sujeitas, ainda, às sanções constantes do art. 17-G desta Lei, no que couber.]

Lei 9.960, de 28/01/2000 (Acrescenta o artigo).
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