Legislação

Lei 6.938, de 31/08/1981

Art.

Do Conselho Nacional do Meio Ambiente - (Ir para)

Art. 8º

- Compete ao CONAMA:

Lei 8.028, de 12/04/1990 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 8º - Incluir-se-ão entre as competências do CONAMA:]

I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;

Lei 7.804, de 18/07/1989 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - (...) SEMA (...) SEMA;]

II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional;

Lei 8.028, de 12/04/1990 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (da Lei 7.804, de18/07/1989): [II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como a entidades privadas, as informações indispensáveis; o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA apreciará os estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios de impacto ambiental, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, nas áreas consideradas Patrimônio Nacional pela Constituição Federal;]

Lei 7.804, de 18/07/1989 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como a entidades privadas, as informações indispensáveis ao exame da matéria;]

III - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009, a partir da instalação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais).

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Revoga o inc. III).

Redação anterior (da Lei 7.804, de 18/07/1989): [III - decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA;]

Lei 7.804, de 18/07/1989 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - (...) SEMA;]

IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental (VETADO);

V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

Lei 7.804, de 18/07/1989 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - (...) representação da SEMA, (...);]

VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;

VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.

Parágrafo único - O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do CONAMA.

Lei 8.028, de 12/04/1990 (Acrescenta o parágrafo).
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