Legislação

Lei 6.994, de 26/05/1982

Art.
Art. 2º

- Cabe às entidades referidas no art. 1º desta Lei a fixação dos valores das taxas correspondentes aos seus serviços relativos e atos indispensáveis ao exercício da profissão, restritas aos abaixo discriminados e observados os seguintes limites máximos:

a inscrição de pessoas jurídicas1 MVR
b inscrição de pessoa física0,5 MVR
c expedição de carteira profissional0,3 MVR
d substituição de carteira ou expediçãode 2ª. via0,5 MVR
e certidões0,3 MVR

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às taxas referentes à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, criada pela Lei 6.496, de 7/12/1977, as quais poderão ser fixadas observado o limite máximo de 5 MVR.

Lei 6.496, de 07/12/1977 (Institui a [Anotação de Responsabilidade Técnica] na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional)
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