Legislação

Lei 7.037, de 05/10/1982

Art.
Art. 1º

- O art. 100 da Lei 4.024, de 20/12/1961, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 100 - A transferência de alunos, de uma para outra instituição de qualquer nível de ensino, inclusive de país estrangeiro, será permitida de conformidade com os critérios que forem estabelecidos:
a) pelo Conselho Federal de Educação, quando se tratar de instituição vinculada ao sistema federal de ensino;
b) pelos Conselhos Estaduais de Educação, quando se tratar de instituições estaduais e municipais;
c) pelo colegiado máximo, de natureza acadêmica, em cada instituição, quando inexistirem normas emanadas dos órgãos previstos nas alíneas anteriores.
§ 1º - Será concedida transferência, em qualquer época do ano e independentemente da existência de vaga:
I - para instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, quando se tratar de servidor público federal, ou membro das Forças Armadas, inclusive seus dependentes, quando requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício que acarrete mudança de residência para o município onde se situe a instituição recebedora ou para localidade próxima desta, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Educação;
II - para instituições vinculadas ao sistema estadual, quando se tratar de servidor público estadual e seus dependentes, se requerida na condição prevista no inciso anterior, respeitadas as normas expedidas pelos Conselhos Estaduais de Educação.
§ 2º - As matérias componentes dos currículos mínimos de qualquer curso superior, estudadas com aproveitamento em instituição autorizada, serão automaticamente reconhecidas pela instituição que receber o aluno, devendo este, entretanto, cursar as matérias ou disciplinas obrigatórias constantes do currículo pleno, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Federal de Educação.]
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