Legislação

Lei 7.064, de 06/12/1982

Art. 10

Capítulo I - INTRODUÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DA TRANSFERÊNCIA (Ir para)

Art. 10

- O adicional de transferência, as prestações in natura, bem como quaisquer outras vantagens a que fizer jus o empregado em função de sua permanência no exterior, não serão devidas após seu retorno ao Brasil.

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