Legislação
Lei 7.064, de 06/12/1982
Capítulo I - INTRODUÇÃO (Ir para)
Capítulo II - DA TRANSFERÊNCIA (Ir para)
Art. 11- Durante a prestação de serviços no exterior não serão devidas, em relação aos empregados transferidos, as contribuições referentes a Salário-Educação, Serviço Social da Indústria, Serviço Social do Comércio, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
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