Legislação
Lei 7.064, de 06/12/1982
Capítulo III - DA CONTRATAÇÃO POR EMPRESA ESTRANGEIRA (Ir para)
Art. 13- A autorização a que se refere o art. 12 somente poderá ser dada a empresa de cujo capital participe, em pelo menos, 5% (cinco por cento) pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
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