Legislação
Lei 7.064, de 06/12/1982
Capítulo III - DA CONTRATAÇÃO POR EMPRESA ESTRANGEIRA (Ir para)
Art. 14- Sem prejuízo da aplicação das leis do país da prestação dos serviços, no que respeita a direitos, vantagens e garantias trabalhistas e previdenciárias, a empresa estrangeira assegurará ao trabalhador os direitos a ele conferidos neste Capítulo.
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