Legislação
Lei 7.064, de 06/12/1982
Capítulo III - DA CONTRATAÇÃO POR EMPRESA ESTRANGEIRA (Ir para)
Art. 17- A empresa estrangeira assegurará o retorno definitivo do trabalhador ao Brasil quando:
I - Houver terminado o prazo de duração do contrato, ou for o mesmo rescindido;
II - Por motivo de saúde do trabalhador, devidamente comprovado por laudo médico oficial que o recomende.
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