Legislação
Lei 7.064, de 06/12/1982
Capítulo I - INTRODUÇÃO (Ir para)
Capítulo II - DA TRANSFERÊNCIA (Ir para)
Art. 2º- Para os efeitos desta Lei, considera-se transferido:
I - O empregado removido para o exterior, cujo contrato estava sendo executado no território brasileiro;
II - O empregado cedido a empresa sediada no estrangeiro, para trabalhar no exterior, desde que mantido o vínculo trabalhista com o empregador brasileiro;
III - O empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior.
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