Legislação

Lei 7.064, de 06/12/1982

Art.

Capítulo I - INTRODUÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DA TRANSFERÊNCIA (Ir para)

Art. 2º

- Para os efeitos desta Lei, considera-se transferido:

I - O empregado removido para o exterior, cujo contrato estava sendo executado no território brasileiro;

II - O empregado cedido a empresa sediada no estrangeiro, para trabalhar no exterior, desde que mantido o vínculo trabalhista com o empregador brasileiro;

III - O empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior.

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