Legislação

Lei 7.064, de 06/12/1982

Art. 21

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES COMUNS E FINAIS (Ir para)

Art. 21

- As empresas de que trata esta Lei farão, obrigatoriamente, seguro de vida e acidentes pessoais a favor do trabalhador, cobrindo o período a partir do embarque para o exterior, até o retorno ao Brasil.

Parágrafo único - O valor do seguro não poderá ser inferior a 12 (doze) vezes o valor da remuneração mensal do trabalhador.

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