Legislação

Lei 7.064, de 06/12/1982

Art. 23

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES COMUNS E FINAIS (Ir para)

Art. 23

- Serão regulamentadas no prazo de 90 (noventa) dias as disposições dos arts. 5º, § 2º; 9º, §§ 1º a 4º; e 12.

Decreto 89.339/84 (regulamenta o disposto nos arts. 5º, § 2º, 9º §§ 1º a 4º e 12 da Lei 7.064/82).
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