Legislação
Lei 7.064, de 06/12/1982
Capítulo I - INTRODUÇÃO (Ir para)
Capítulo II - DA TRANSFERÊNCIA (Ir para)
Art. 7º- O retorno do empregado ao Brasil poderá ser determinado pela empresa quando:
I - Não se tornar mais necessário ou conveniente o serviço do empregado no exterior;
II - Der o empregado justa causa para a rescisão do contrato.
Parágrafo único - Fica assegurado ao empregado seu retorno ao Brasil, ao término do prazo da transferência ou, antes deste, na ocorrência das seguintes hipóteses:
a) após três anos de trabalho contínuo;
b) para atender a necessidade grave de natureza familiar, devidamente comprovada;
c) por motivo de saúde, conforme recomendação constante de laudo médico;
d) quando der o empregador justa causa para a rescisão do contrato;
e) na hipótese prevista no inciso I deste artigo.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;