Legislação

Lei 7.064, de 06/12/1982

Art.

Capítulo I - INTRODUÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DA TRANSFERÊNCIA (Ir para)

Art. 7º

- O retorno do empregado ao Brasil poderá ser determinado pela empresa quando:

I - Não se tornar mais necessário ou conveniente o serviço do empregado no exterior;

II - Der o empregado justa causa para a rescisão do contrato.

Parágrafo único - Fica assegurado ao empregado seu retorno ao Brasil, ao término do prazo da transferência ou, antes deste, na ocorrência das seguintes hipóteses:

a) após três anos de trabalho contínuo;

b) para atender a necessidade grave de natureza familiar, devidamente comprovada;

c) por motivo de saúde, conforme recomendação constante de laudo médico;

d) quando der o empregador justa causa para a rescisão do contrato;

e) na hipótese prevista no inciso I deste artigo.

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