Legislação

Lei 7.070, de 20/12/1982

Art. 4º-A
Art. 4º-A

- Ficam isentos do imposto de renda a pensão especial e outros valores recebidos em decorrência da deficiência física de que trata o caput do art. 1º desta Lei, observado o disposto no art. 2º desta Lei, quando pagos ao seu portador.

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A documentação comprobatória da natureza dos valores de que trata o caput deste artigo, quando recebidos de fonte situada no exterior, deve ser traduzida por tradutor juramentado.

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