Legislação
Lei 7.102, de 20/06/1983
- Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do seu órgão competente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal:
Lei 9.017, de 30/03/1995, art. 14 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 20 - Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio de seu órgão competente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados, Territórios ou Distrito Federal:]
I - conceder autorização para a funcionamento:
a) das empresas especializadas em serviços de vigilância;
b) das empresas especializadas em transporte de valores; e
c) dos cursos de formação de vigilantes;
II - fiscalizar as empresas e os cursos menciona dos no inciso anterior;
III - aplicar às empresas e aos cursos a que se refere o inciso I deste artigo as penalidades previstas no art. 23 desta Lei;
IV - aprovar uniforme;
V - fixar o currículo dos cursos de formação de vigilantes;
VI - fixar o número de vigilantes das empresas especializadas em cada unidade da Federação;
VII - fixar a natureza e a quantidade de armas de propriedade das empresas especializadas e dos estabelecimentos financeiros;
VIII - autorizar a aquisição e a posse de armas e munições; e
IX - fiscalizar e controlar o armamento e a munição utilizados;
X - rever anualmente a autorização de funcionamento das empresas elencadas no inciso I deste artigo.
Lei 8.863, de 28/03/1994 (acrescenta o inc. X).Parágrafo único - As competências previstas nos incisos I e V deste artigo não serão objeto de convênio.]
Lei 9.017, de 30/03/1995, art. 14 (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - A competência prevista no inciso V deste artigo não será objeto de convênio.]
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