Legislação

Lei 7.181, de 20/12/1983

Art.
Art. 4º

- A conversão dos créditos do empréstimo compulsório em ações da ELETROBRÁS, na forma da legislação em vigor, poderá ser parcial ou total conforme deliberar sua Assembleia Geral, e será efetuada pelo valor patrimonial das ações, apurado em 31 de dezembro do ano anterior ao da conversão.

Parágrafo único - O valor da conversão que exceder à quantia determinada pelo capital social, dividido pelo número de ações em circulação, será considerado reserva de capital.

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