Legislação

Lei 7.244, de 07/11/1984

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 1º

- Os Juizados Especiais de Pequenas Causas, órgãos da Justiça ordinária, poderão ser criados nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, para processo e julgamento, por opção do autor, das causas de reduzido valor econômico.

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