Legislação

Lei 7.244, de 07/11/1984

Art. 15

Capítulo VI - DO PEDIDO (Ir para)

Art. 15

- O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.

§ 1º - Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:

I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;

II - os fatos e fundamentos, em forma sucinta;

III - o objeto e seu valor.

§ 2º - É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extenção da obrigação.

§ 3º - O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.

§ 4º - O Secretário será necessariamente bacharel em Direito.

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