Legislação

Lei 7.244, de 07/11/1984

Art. 16

Capítulo VI - DO PEDIDO (Ir para)

Art. 16

- Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.

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