Legislação
Lei 7.244, de 07/11/1984
Capítulo VI - DO PEDIDO (Ir para)
Art. 18- Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio do pedido e a citação.
Parágrafo único - Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.
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