Legislação
Lei 7.244, de 07/11/1984
Capítulo IX - DA CONCILIAÇÃO E DO JUÍZO ARBITRAL (Ir para)
Art. 25- Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.
Parágrafo único - O Juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes, fazendo o Juiz, caso não esteja o mesmo presente, sua convocação e a imediata designação de data para a audiência de instrução.
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