Legislação

Lei 7.244, de 07/11/1984

Art. 32

Capítulo XI - DA RESPOSTA DO RÉU (Ir para)

Art. 32

- Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

Parágrafo único - O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação de nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.

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