Legislação

Lei 7.244, de 07/11/1984

Art. 38

Capítulo XIII - DA SENTENÇA (Ir para)

Art. 38

- A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

Parágrafo único - Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

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