Legislação

Lei 7.244, de 07/11/1984

Art. 41

Capítulo XIV - DO RECURSO (Ir para)

Art. 41

- Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º - O recurso será julgado por turma composta de 3 (três) juízes, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 2º - No recurso as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

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