Legislação
Lei 7.244, de 07/11/1984
Capítulo XVI - DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (Ir para)
Art. 50- extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
II - quando inadmissíveis o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento após a conciliação;
III - quando for reconhecida a incompetência territorial;
IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;
V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de 30 (trinta) dias;
VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do fato.
§ 1º - A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
§ 2º - No caso do inciso I, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
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