Legislação

Lei 7.244, de 07/11/1984

Art.

Capítulo III - DAS PARTES (Ir para)

Art. 9º

- As partes comparecerão sempre pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado.

§ 1º - Se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial de Pequenas Causas, na forma da lei local.

§ 2º - Se a causa apresentar questões complexas, o Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado.

§ 3º - O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.

§ 4º - O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado.

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