Legislação

Lei 7.256, de 27/11/1984

Art. 11

Capítulo IV - DO REGIME FISCAL (Ir para)

Art. 11

- (Revogado pela Lei 9.317, de 05/12/96).

Redação anterior: [Art. 11 - A microempresa fica isenta dos seguintes tributos:
I - Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza;
II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários;
III - Imposto sobre Serviços de Transporte e Comunicações;
IV - Imposto sobre a Extração, a Circulação, a Distribuição ou Consumo de Minerais do País;
V - (VETADO).
VI - contribuições ao Programa de Integração Social - PIS, sem prejuízo dos direitos dos empregados ainda não inscritos, e ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL;
VII - taxas federais vinculadas exclusivamente ao exercício do poder de polícia, com exceção das taxas rodoviária única e de controles metrológicos e das contribuições devidas aos órgãos de fiscalização profissional;
VIII - taxas e emolumentos remuneratórios do registro referido nos artigos 6 e 7 desta Lei.
§ 1º - A isenção a que se refere este artigo não dispensa a microempresa do recolhimento da parcela relativa aos tributos, a que se obriga por lei, devidos por terceiros.
§ 2º - As taxas e emolumentos remuneratórios dos atos subseqüentes ao registro da microempresa não poderão exceder ao valor nominal de 2 (duas) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN.
§ 3º - (VETADO).]

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