Legislação
Lei 7.256, de 27/11/1984
Capítulo V - DO REGIME PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA (Ir para)
Art. 19- As microempresas e seus empregados recolherão as contribuições destinadas ao custeio da Previdência Social de acordo com o previsto na legislação específica, observado o seguinte:
I - a contribuição do empregado será calculada pelo percentual mínimo;
II - (Revogado pela Lei 9.317, de 05/12/96).
Redação anterior: [II - a contribuição da microempresa para o custeio das prestações por acidente do trabalho será igualmente calculada pelo percentual mínimo;]
III - (Revogado pela Lei 9.317, de 05/12/96).
Redação anterior: [III - o recolhimento das contribuições devidas pelas microempresas poderá ser efetuado englobadamente, de acordo com instruções do Ministro da Previdência e Assistência Social.
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