Legislação

Lei 7.256, de 27/11/1984

Art. 21

Capítulo V - DO REGIME PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA (Ir para)

Art. 21

- O disposto no 18 desta Lei não dispensa a microempresa do cumprimento das seguintes obrigações:

I - efetuar as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II - apresentar a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;

III - manter arquivados os documentos comprobatórios dos direitos e obrigações trabalhistas e previdenciárias, especialmente folhas de pagamentos, recibos de salários e remunerações, bem como comprovantes de descontos efetuados e de recolhimento das contribuições a que se refere o Art. 19 desta Lei.

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