Legislação

Lei 7.320, de 11/06/1985

Art.
Art. 1º

- Serão comemorados por antecipação, nas segundas-feiras, os feriados que caírem nos demais dias da semana, com exceção dos que ocorrerem nos sábados e domingos e dos dias 1º de janeiro (Confraternização Universal), 7 de setembro (Independência), 25 de dezembro (Natal), Sexta-Feira Santa e Corpus Christi.

Lei 7.765, de 11/05/1989 (Nova redação ao artigo)

Redação anterior: [Art. 1º - Serão comemorados por antecipação, nas segundas-feiras, os feriados que caírem nos demais dias da semana, com exceção dos que ocorrerem nos sábados e domingos e dos dias 1º de janeiro (Confraternização Universal), 7 de setembro (Independência), 25 de dezembro (Natal) e Sexta-feira Santa.
Parágrafo único - Existindo mais de um feriado na mesma semana, serão eles comemorados a partir da segunda-feira subsequente.]

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