Legislação
Lei 7.347, de 24/07/1985
Art. 20
Art. 20
- O fundo de que trata o art. 13 desta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
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Ação civil pública /EXP
Fundo de Defesa de Direitos Difusos
Decreto 1.306/1994 (Fundo de Defesa de Direitos Difusos)
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