Legislação

Lei 7.357, de 02/09/1985

Art. 14

Capítulo I - DA EMISSÃO E DA FORMA DO CHEQUE (Ir para)

Art. 14

- Obriga-se pessoalmente quem assina cheque como mandatário ou representante, sem ter poderes para tal, ou excedendo os que lhe foram conferidos. Pagando o cheque, tem os mesmos direitos daquele em cujo nome assinou.

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