Legislação

Lei 7.357, de 02/09/1985

Art. 16

Capítulo I - DA EMISSÃO E DA FORMA DO CHEQUE (Ir para)

Art. 16

- Se o cheque, incompleto no ato da emissão, for completado com inobservância do convencionado com a emitente, tal fato não pode ser oposto ao portador, a não ser que este tenha adquirido a cheque de má-fé.

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