Legislação
Lei 7.357, de 02/09/1985
Capítulo II - DE TRANSMISSÃO (Ir para)
Art. 17- O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa [à ordem], é transmissível por via de endosso.
§ 1º - O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula [não à ordem], ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.
§ 2º - O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque.
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