Legislação

Lei 7.357, de 02/09/1985

Art. 18

Capítulo II - DE TRANSMISSÃO (Ir para)

Art. 18

- O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado.

§ 1º - São nulos o endosso parcial e o do sacado.

§ 2º - Vale como em branco o endosso ao portador. O endosso ao sacado vale apenas como quitação, salvo no caso de o sacado ter vários estabelecimentos e o endosso ser feito em favor de estabelecimento diverso daquele contra o qual o cheque foi emitido.

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