Legislação
Lei 7.357, de 02/09/1985
Capítulo II - DE TRANSMISSÃO (Ir para)
Art. 18- O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado.
§ 1º - São nulos o endosso parcial e o do sacado.
§ 2º - Vale como em branco o endosso ao portador. O endosso ao sacado vale apenas como quitação, salvo no caso de o sacado ter vários estabelecimentos e o endosso ser feito em favor de estabelecimento diverso daquele contra o qual o cheque foi emitido.
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