Legislação
Lei 7.357, de 02/09/1985
Capítulo II - DE TRANSMISSÃO (Ir para)
Art. 20- O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. Se o endosso é em branco, pode o portador:
I - completá-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa;
II - endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa;
III - transferir o cheque a um terceiro, sem completar o endosso e sem endossar.
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