Legislação
Lei 7.357, de 02/09/1985
Capítulo II - DE TRANSMISSÃO (Ir para)
Art. 21- Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.
Parágrafo único - Pode o endossante proibir novo endosso; neste caso, não garante o pagamento a quem seja o cheque posteriormente endossado.
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