Legislação

Lei 7.357, de 02/09/1985

Art. 31

Capítulo III - DO AVAL (Ir para)

Art. 31

- O avalista se obriga da mesma maneira que o avaliado. Subsiste sua obrigação, ainda que nula a por ele garantida, salvo se a nulidade resultar de vício de forma.

Parágrafo único - O avalista que paga o cheque adquire todos os direitos dele resultantes contra o avalizado e contra os obrigados para com este em virtude do cheque.

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