Legislação
Lei 7.357, de 02/09/1985
Capítulo IV - DA APRESENTAÇÃO E DO PAGAMENTO (Ir para)
Art. 38- O sacado pode exigir, ao pagar o cheque, que este lhe seja entregue quitado pelo portador.
Parágrafo único - O portador não pode recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação.
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