Legislação

Lei 7.357, de 02/09/1985

Art. 40

Capítulo IV - DA APRESENTAÇÃO E DO PAGAMENTO (Ir para)

Art. 40

- O pagamento se fará à medida em que forem apresentados os cheques e se 2 (dois) ou mais forem apresentados simultaneamente, sem que os fundos disponíveis bastem para o pagamento de todos, terão preferência os de emissão mais antiga e, se da mesma data, os de número inferior.

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