Legislação
Lei 7.357, de 02/09/1985
Capítulo VII - DA AÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO (Ir para)
Art. 51- Todos os obrigados respondem solidariamente para com o portador do cheque.
§ 1º - O portador tem o direito de demandar todos os obrigados, individual ou coletivamente, sem estar sujeito a observar a ordem em que se obrigaram. O mesmo direito cabe ao obrigado que pagar o cheque.
§ 2º - A ação contra um dos obrigados não impede sejam os outros demandados, mesmo que se tenham obrigado posteriormente àquele.
§ 3º - Regem-se pelas normas das obrigações solidárias as relações entre obrigados do mesmo grau.
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