Legislação
Lei 7.357, de 02/09/1985
Capítulo X - DA PRESCRIÇÃO (Ir para)
Art. 61- A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.
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