Legislação

Lei 7.357, de 02/09/1985

Art.

Capítulo I - DA EMISSÃO E DA FORMA DO CHEQUE (Ir para)

Art. 8º

- Pode-se estipular no cheque que seu pagamento seja feito:

I - a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa [à ordem];

II - a pessoa nomeada, com a cláusula [não à ordem], ou outra equivalente;

III - ao portador.

Parágrafo único - Vale como cheque ao portador o que não contém indicação do beneficiário e o emitido em favor de pessoa nomeada com a cláusula [ou ao portador], ou expressão equivalente.

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