Legislação
Lei 7.357, de 02/09/1985
Capítulo I - DA EMISSÃO E DA FORMA DO CHEQUE (Ir para)
Art. 9º- O cheque pode ser emitido:
I - à ordem do próprio sacador;
II - por conta de terceiro;
III - contra o próprio banco sacador, desde que não ao portador.
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