Legislação

Lei 7.418, de 16/12/1985

Art.
Art. 3º

- (Revogado pelo art. 82, I, [f] da Lei 9.532, de 10/12/97, conforme redação dada a essa alínea pelo art. 10, III, da Medida Provisória 2.189-49, de 23/08/2001).

Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30/09/87 (antigo art. 4º).

A MP 2.189-49 foi editada antes da Emenda Constitucional 32/2001, de modo que não precisa ser reeditado nem tem prazo para ser convertida em Lei.

Redação anterior: [Art. 3º - Sem prejuízo da dedução como despesa operacional, a pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto de renda devido, valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do imposto de renda sobre o valor das despesas comprovadamente realizadas, no período-base, na concessão do Vale-Transporte, na forma em que dispuser o regulamento desta Lei.
Parágrafo único - A dedução a que se refere este artigo, em conjunto com as de que tratam as Leis 6.297, de 15/12/75, e 6.321, de 14/04/76, não poderá reduzir o imposto devido em mais de 10% (dez por cento), observado o que dispõe o § 3º do art. 1º do Decreto-lei 1.704, de 23/10/79, podendo o eventual excesso ser aproveitado por dois exercícios subseqüentes.]

Decreto-lei 2.397, de 21/12/87, art. 12, VIII (Limite da dedução reduzida em 20%).
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