Legislação

Lei 7.433, de 18/12/1985

Art.
Art. 2º

- Ficam dispensados, na escritura pública de imóveis urbanos, sua descrição e caracterização, desde que constem, estes elementos, da certidão do Cartório do Registro de Imóveis.

§ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, o instrumento consignará exclusivamente o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões constantes do § 2º do art. 1º desta mesma Lei. [[Lei 7.433/1985, art. 1º.]]

§ 2º - Para os fins do disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei 4.591, de 16/12/1964, modificada pela Lei 7.182, de 27/03/84, considerar-se-á prova de quitação a declaração feita pelo alienante ou seu procurador, sob as penas da Lei, a ser expressamente consignada nos instrumentos de alienação ou de transferência de direitos. [[ Lei 4.591/1964, art. 4º.]]

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