Legislação

Lei 7.542, de 26/09/1986

Art.

Meio ambiente. Dispõe sobre a pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terreno de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 10.166, de 27/12/2000 (arts. 16, 20, 21, 32)
  • De acordo com a republicação do D.O. 25/03/87.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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